Portaria GM/MS Nº 12.283, DE 16 DE outubro DE 2026
Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre Comitê de Governança Digital – CGD/MS e o Comitê Executivo de Tecnologia da Informação e Comunicação (CETIC/MS)
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º A Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 245. ………………………………………………………………………………………………..
Parágrafo Único. ……………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………………………
VI – avaliar e propor medidas sobre os resultados de auditorias de TIC, submetidas pelo CETIC/MS; e
VII – avaliar e propor medidas sobre os resultados de auditorias de TIC no Ministério da Saúde.”(NR)
“Art. 246. ……………………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………………………..
IV – autorizar o provimento de soluções departamentais de TIC de forma descentralizada;
……………………………………………………………………………………………………………..
VII – deliberar sobre os assuntos relativos à implementação das ações de governo digital e ao uso de recursos de tecnologia da informação e comunicação;
……………………………………………………………………………………………………………..
X – deliberar sobre assuntos relativos à segurança da informação, compliance e continuidade dos serviços;
……………………………………………………………………………………………………………..
§ 1º Entende-se por serviços de alta relevância, previstos no inciso IX, aqueles que possuem potencial de paralisação ou de causar prejuízo à continuidade dos serviços finalísticos da organização pública.
§ 2º As deliberações do CGD/MS poderão ser submetidas ao Comitê Interno de Governança do Ministério da Saúde – CIG/MS, observadas as respectivas competências.” (NR)
“Art. 247. ……………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………………
IV – pelo encarregado pelo tratamento de dados pessoais;
V – por um responsável pela governança de dados do Ministério da Saúde, quando houver;
VI – pelo gestor de segurança da informação do Ministério da Saúde;
………………………………………………………………………………………………………………
XI – por um representante do Gabinete do Ministro da Saúde; e
XII – pelo responsável pelo monitoramento da Lei de Acesso à Informação do Ministério da Saúde.
…………………………………………………………………………………………………………”(NR)
“Art. 248. ………………………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………………………
§ 4º O Presidente do CGD/MS poderá decidir, ad referendum do colegiado, sobre matérias urgentes que forem encaminhadas pelo Subcomitê de Segurança da Informação – SSI/MS e pelo CETIC/MS à apreciação do CGD/MS, justificando, no ato, a situação de urgência.
………………………………………………………………………………………………………..”(NR)
“Art. 250. ………………………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………………………
XIV – aprovar demandas evolutivas de soluções de TIC de cunho tático e operacional para preservar a continuidade dos serviços prestados pelas áreas do Ministério da Saúde; e
XV – assessorar o CGD/MS na deliberação de contratações de software e serviços de nuvem de alta relevância, considerando segurança, compliance e continuidade, incluindo projetos estratégicos de nuvem com custo anual superior ao limite preconizado pelo art. 75, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
……………………………………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 251. …………………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………………….
V – Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde;
………………………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 253. A Coordenação-Geral de Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação do Departamento de Informação e Informática do Sistema Único de Saúde da Secretaria de Informação e Saúde Digital atuará como secretaria-executiva do CGD/MS e do CETIC/MS, prestando apoio administrativo, auxiliando na coordenação, na orientação e na supervisão de suas atividades.” (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017:
I – os incisos XI e XII, do art. 246;
II – os incisos VII, VIII, IX e X do art. 247; e
III – os incisos I e II do art. 253.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
Fonte: www.conass.org.br


