Conass Informa n. 157/2026 – Publicada a Portaria GM n. 12084 que institui a Coordenação Nacional dos Hospitais de Ensino – CNHE

Portaria GM/ms Nº 12084, DE 6 DE agosto DE 2026

Institui a Coordenação Nacional dos Hospitais de Ensino – CNHE

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, resolve:

Art. 1º Fica instituída a Coordenação Nacional dos Hospitais de Ensino – CNHE, instância colegiada de caráter permanente, responsável pela governança e supervisão da Certificação de Hospitais de Ensino no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, nos termos do art. 10 da Portaria Conjunta MS/MEC nº 8.033, de 29 de agosto de 2025.

Parágrafo único. A CNHE exercerá suas atribuições, no âmbito de suas competências legais, assegurando o acompanhamento e a supervisão permanente dos processos de certificação dos Hospitais de Ensino.

Art. 2º Compete à CNHE:

I – coordenar, acompanhar, monitorar e avaliar as ações pertinentes à certificação de Nível 1 e Nível 2, descritas na Portaria Conjunta MS/MEC nº 8.033, de 29 de agosto de 2025 e demais atos normativos referentes à certificação dos hospitais de ensino;

II – promover a articulação permanente entre estabelecimentos hospitalares e as Instituições de Educação Superior – IES participantes do processo de certificação;

III – zelar pela integração entre ensino, serviço, pesquisa, gestão e comunidade no âmbito da certificação;

IV – promover a articulação institucional da certificação com políticas, programas e ações estratégicas de formação em saúde;

V – estimular a contratualização de ambientes de prática e aprendizagem por meio do Contrato Organizativo de Ação Pública Ensino-Saúde – COAPES;

VI – propor atos normativos essenciais à execução da Portaria Conjunta MS/MEC nº 8.033, de 29 de agosto de 2025, quando couber;

VII – revisar e aprovar os instrumentos de avaliação e monitoramento da certificação de ensino;

VIII – analisar e deliberar tecnicamente sobre denúncias formais de irregularidades relacionadas ao uso do hospital como ambiente de aprendizagem, promovendo, quando cabível, o devido encaminhamento aos órgãos competentes;

IX – assegurar a transparência e a publicidade de suas deliberações, por meio do site do Ministério da Saúde, na área destinada à certificação de ensino;

X – elaborar manifestações técnicas sobre temas relativos à Certificação dos Hospitais de Ensino, quando necessário;

XI – mediar eventuais conflitos envolvendo órgãos e entidades públicas que estejam relacionados com a certificação de ensino;

XII – propor, de forma justificada, a realização de estudos sobre matérias de interesse da Coordenação;

XIII – emitir parecer sobre temas específicos relacionados à certificação de Hospitais de Ensino;

XIV – realizar audiências públicas sobre temas relacionados à certificação de Hospitais de Ensino; e

XV – aprovar seu regimento disciplinador de funcionamento.

§ 1º O regimento disciplinador de funcionamento da CNHE deverá ser apresentado pela Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde e aprovado na reunião de instalação, nos termos do parágrafo único do art. 10 da Portaria Conjunta MS/MEC nº 8.033, de 29 de agosto de 2025.

§ 2º As manifestações previstas nos incisos XII e XIII do caput serão submetidas à deliberação da CNHE, nos termos de seu regimento disciplinador de funcionamento.

Art. 3º A CNHE será composta por:

I – quatro representantes do Ministério da Saúde, sendo:

a) dois da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde;

b) dois da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde; e

II – dois representantes do Ministério da Educação, sendo estes da Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação.

§ 1º A CNHE será coordenada pela Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde.

§ 2º Os representantes designados nos incisos I e II do caput serão considerados titulares, devendo ser designado a cada um deles, um suplente, que o substituirá legalmente em caso de impedimentos, sejam estes eventuais ou permanentes.

§ 3º Os representantes titulares e suplentes serão indicados pelos dirigentes máximos de suas respectivas Secretarias e designados pelo Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, no prazo de até trinta dias contados da data de publicação desta Portaria, mediante comunicação formal à Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, que dará publicidade à composição atualizada no sítio eletrônico do Ministério da Saúde.

§ 4º Poderão participar das reuniões do colegiado, como convidados especiais, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, bem como especialistas em assuntos afetos ao tema em discussão, cuja presença pontual seja considerada necessária ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 4º O mandato dos representantes da CNHE terá vigência de dois anos, sendo prorrogável por igual período.

§ 1º Findo o mandato de que dispõe o caput, será realizada nova indicação de membros para a composição da CNHE.

§ 2º Na hipótese de vacância ou substituição de representante antes do término do mandato vigente, o novo integrante designado para compor a CNHE exercerá o respectivo encargo pelo período remanescente do mandato original.

Art. 5º A Secretaria-Executiva da CNHE será exercida pelo Departamento de Gestão da Educação na Saúde da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde, que prestará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento de suas atividades.

Art. 6º A CNHE reunir-se-á ordinariamente a cada semestre e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Coordenador da CNHE.

§ 1º O quórum de reunião da CNHE, bem como o quórum de aprovação será de maioria absoluta dos membros.

§ 2º As reuniões da CNHE serão realizadas por videoconferência, nos termos do Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020.

§ 3º A ata de reunião da CNHE será redigida por um relator e subscrita, na reunião seguinte, por todos os representantes que dela participaram, após leitura e aprovação do texto respectivo.

§ 4º A minuta da ata da reunião anterior deverá acompanhar a convocação da reunião subsequente.

Art. 7º Compete ao Coordenador da CNHE:

I – convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias, ordenar os debates, iniciar e concluir as deliberações; e

II – autorizar a participação nas reuniões da CNHE de convidados especiais.

Art. 8º Compete à Secretaria-Executiva da CNHE, instituída no art. 5º desta Portaria:

I – prestar apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento das atividades da CNHE;

II – notificar os membros da realização das reuniões por meio de mensagem enviada, com antecedência mínima de quarenta e oito horas para as reuniões ordinárias e de vinte e quatro horas para as extraordinárias, a qual deverá conter a pauta, a data e o link da reunião; e

III – fazer a relatoria das reuniões da CNHE.

Art. 9º A participação na CNHE será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 10. Os casos omissos serão apreciados pela CNHE, observada a condução dos trabalhos por seu Coordenador.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

Fonte: www.conass.org.br

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