Conass Informa n. 203/2026 – Publicada Portaria SAES/MS n. 5.158 que exclui, inclui e altera procedimentos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS relacionados ao tratamento do Melanoma Cutâneo

Portaria SAES/MS Nº 5.158, DE 14 DE outubro DE 2026

Exclui, inclui e altera procedimentos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS relacionados ao tratamento do Melanoma Cutâneo

O SECRETÁRIO DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023, resolve:

Art. 1º Fica excluído da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS o procedimento 03.04.05.032-6 – Quimioterapia de Melanoma Maligno, bem como suas respectivas compatibilidades.

Art. 2º Fica incluído na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS o procedimento constante do Anexo I a esta Portaria.

Art. 3º Fica incluída a excludência relativa ao procedimento de que trata o art. 2º, conforme o Anexo II a esta Portaria.

Art. 4º Ficam incluídas na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS as compatibilidades de tipo concomitante, constantes do Anexo III a esta Portaria.

Art. 5º Ficam alterados, na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS, os atributos do procedimento constante do Anexo IV a esta Portaria.

Art. 6º A realização dos procedimentos previstos nesta Portaria deverá observar os critérios clínicos e as diretrizes estabelecidas nas Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas do Melanoma Cutâneo, aprovadas pela Portaria Conjunta SAES/SECTICS/MS nº 19, de 25 de outubro de 2022, ou no instrumento que vier a substituí-las.

Art. 7º Cabe à Coordenação-Geral de Gestão de Sistemas de Informação em Saúde do Departamento de Regulação Assistencial e Controle da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde (CGSI/DRAC/SAES/MS) a adoção das providências necessárias para adequar o Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS, (SIGTAP) e o Repositório de Terminologias em Saúde (RTS), com vistas à implantação das alterações definidas nesta Portaria.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos operacionais nos Sistemas de Informações do SUS a partir da competência seguinte a sua publicação.

MOZART JULIO TABOSA SALES

ANEXO I INCLUSÃO DE PROCEDIMENTO

Procedimento:

03.04.02.051-6 – QUIMIOTERAPIA DO MELANOMA MALIGNO AVANÇADO – 2ª LINHA

Descrição:

QUIMIOTERAPIA PALIATIVA DE 2ª LINHA DO MELANOMA MALIGNO (DOENÇA METASTÁTICA, RECIDIVADA OU LOCO-REGIONAL AVANÇADA).

Modalidade de atendimento:

01 – Ambulatorial

Complexidade:

Alta Complexidade

Financiamento:

Média e Alta Complexidade (MAC)

Instrumento de Registro:

APAC (Procedimento principal)

Sexo:

Ambos

Quantidade Máxima:

1

Idade Mínima:

18 anos

Idade Máxima:

130 anos

Atributos Complementares:

009 – Exige CPF/CNS;

014 – Admite APAC de Continuidade;

022 – Exige registro na APAC de dados complementares

Serviço Ambulatorial:

R$ 1.251,64

Total Ambulatorial:

R$ 1.251,64

CID-10:

C430 – Melanoma maligno do lábio

C431 – Melanoma maligno da pálpebra, incluindo as comissuras palpebrais

C432 – Melanoma maligno da orelha e do conduto auditivo externo

C433 – Melanoma maligno de outras partes e partes não especificadas da face

C434 – Melanoma maligno do couro cabeludo e do pescoço

C435 – Melanoma maligno do tronco

C436 – Melanoma maligno do membro superior, incluindo ombro

C437 – Melanoma maligno do membro inferior, incluindo quadril

C438 – Melanoma maligno invasivo da pele

C439 – Melanoma maligno de pele, não especificado

D03 Melanoma in situ

D030 Melanoma in situ do lábio

D031Melanoma in situ da pálpebra, incluindo o canto

D032 Melanoma in situ da orelha e do conduto auditivo externo

D033 Melanoma in situ de outras partes e partes não especificadas da face

D034 Melanoma in situ do couro cabeludo e do pescoço

D035 Melanoma in situ do tronco

D036 Melanoma in situ dos membros superiores, incluindo ombro

D037 Melanoma in situ dos membros inferiores, incluindo quadril

D038 Melanoma in situ de outras localizações

D039 Melanoma in situ, não especificado

CBO:

225121 – Médico oncologista clínico

Serviço Classificação:

132-003 – Oncologia clínica (Serviço de Oncologia)

Habilitação:

1716 – Serviço de Oncologia Clínica de Complexo hospitalar

1706 – UNACON;

1708 – UNACON com serviço de hematologia;

1709 – UNACON com serviço de oncologia pediátrica;

1707 – UNACON com serviço de radioterapia;

1712 – CACON;

1713 – CACON com serviço de oncologia pediátrica;

Renases:

120 – Tratamento Oncológico: Quimioterapia Paliativa em Adultos

ANEXO II INCLUSÃO DE EXCLUDÊNCIA

APAC (PROC. PRINCIPAL) X APAC (PROC. PRINCIPAL) (EXCLUDÊNCIAS)

PROCEDIMENTO PRINCIPAL

PROCEDIMENTO PRINCIPAL

03.04.02.051-6 – QUIMIOTERAPIA DO MELANOMA MALIGNO AVANÇADO – 2ª LINHA

03.04.02.023-0 – QUIMIOTERAPIA DO MELANOMA MALIGNO AVANÇADO – 1ª LINHA

ANEXO III INCLUSÃO DE COMPATIBILIDADE

APAC (PROC. PRINCIPAL) X APAC (PROC. PRINCIPAL) (CONCOMITANTES)

PROCEDIMENTO PRINCIPAL

PROCEDIMENTO PRINCIPAL

03.04.02.003-6 – HORMONIOTERAPIA DO ADENOCARCINOMA DE ENDOMÉTRIO AVANÇADO

03.04.02.051-6 – QUIMIOTERAPIA DO MELANOMA MALIGNO AVANÇADO – 2ª LINHA

03.04.02.006-0 – HORMONIOTERAPIA DO ADENOCARCINOMA DE PRÓSTATA AVANÇADO – 2ª LINHA

03.04.02.051-6 – QUIMIOTERAPIA DO MELANOMA MALIGNO AVANÇADO – 2ª LINHA

03.04.02.007-9 – HORMONIOTERAPIA DO ADENOCARCINOMA DE PRÓSTATA AVANÇADO – 1ª LINHA

03.04.02.051-6 – QUIMIOTERAPIA DO MELANOMA MALIGNO AVANÇADO – 2ª LINHA

03.04.02.033-8 – HORMONIOTERAPIA DO CARCINOMA DE MAMA AVANÇADO – 2ª LINHA

03.04.02.051-6 – QUIMIOTERAPIA DO MELANOMA MALIGNO AVANÇADO – 2ª LINHA

03.04.02.034-6 – HORMONIOTERAPIA DO CARCINOMA DE MAMA AVANÇADO – 1ª LINHA

03.04.02.051-6 – QUIMIOTERAPIA DO MELANOMA MALIGNO AVANÇADO – 2ª LINHA

03.04.03.001-5 – QUIMIOTERAPIA DE DOENÇA LINFOPROLIFERATIVA RARA – 1ª LINHA

03.04.02.051-6 – QUIMIOTERAPIA DO MELANOMA MALIGNO AVANÇADO – 2ª LINHA

03.04.03.003-1 – QUIMIOTERAPIA DE DOENÇA MIELOPROLIFERATIVA RARA – 1ª LINHA

03.04.02.051-6 – QUIMIOTERAPIA DO MELANOMA MALIGNO AVANÇADO – 2ª LINHA

03.04.03.005-8 – QUIMIOTERAPIA DE LEUCEMIA LINFOCÍTICA CRÔNICA – 1ª LINHA

03.04.02.051-6 – QUIMIOTERAPIA DO MELANOMA MALIGNO AVANÇADO – 2ª LINHA

03.04.03.016-3 – QUIMIOTERAPIA DE LINFOMA NÃO HODGKIN DE BAIXO GRAU DE MALIGNIDADE (1ª LINHA)

03.04.02.051-6 – QUIMIOTERAPIA DO MELANOMA MALIGNO AVANÇADO – 2ª LINHA

03.04.03.023-6 – QUIMIOTERAPIA DE LINFOMA FOLICULAR – 1ª LINHA

03.04.02.051-6 – QUIMIOTERAPIA DO MELANOMA MALIGNO AVANÇADO – 2ª LINHA

03.04.04.019-3 – HORMONIOTERAPIA DO CARCINOMA DE MAMA (PRÉVIA)

03.04.02.051-6 – QUIMIOTERAPIA DO MELANOMA MALIGNO AVANÇADO – 2ª LINHA

03.04.04.020-7 – HORMONIOTERAPIA PRÉVIA À RADIOTERAPIA EXTERNA DO ADENOCARCINOMA DE PRÓSTATA

03.04.02.051-6 – QUIMIOTERAPIA DO MELANOMA MALIGNO AVANÇADO – 2ª LINHA

03.04.05.004-0 – HORMONIOTERAPIA DO CARCINOMA DE MAMA EM ESTÁDIO I

03.04.02.051-6 – QUIMIOTERAPIA DO MELANOMA MALIGNO AVANÇADO – 2ª LINHA

03.04.05.011-3 – HORMONIOTERAPIA DO CARCINOMA DE MAMA EM ESTÁDIO III

03.04.02.051-6 – QUIMIOTERAPIA DO MELANOMA MALIGNO AVANÇADO – 2ª LINHA

03.04.05.012-1 – HORMONIOTERAPIA DO CARCINOMA DE MAMA EM ESTÁDIO II

03.04.02.051-6 – QUIMIOTERAPIA DO MELANOMA MALIGNO AVANÇADO – 2ª LINHA

03.04.05.034-2 – HORMONIOTERAPIA ADJUVANTE À RADIOTERAPIA EXTERNA DO ADENOCARCINOMA DE PRÓSTATA

03.04.02.051-6 – QUIMIOTERAPIA DO MELANOMA MALIGNO AVANÇADO – 2ª LINHA

ANEXO IV ALTERAÇÕES DE PROCEDIMENTO

Código

Procedimento

Alterações

03.04.02.023-0

QUIMIOTERAPIA DO MELANOMA MALIGNO AVANÇADO

Altera nomenclatura para: QUIMIOTERAPIA DO MELANOMA MALIGNO AVANÇADO – 1ª LINHA

Altera descrição para: QUIMIOTERAPIA PALIATIVA DE 1ª LINHA DO MELANOMA MALIGNO (DOENÇA METASTÁTICA, RECIDIVADA OU LOCO-REGIONAL AVANÇADA).

Altera idade mínima para: 18 anos

Altera o valor para: R$ 1.251,64

Inclusão dos CIDs: D03, D030, D031, D032, D033, D034, D035, D036, D037, D038, D039

Fonte: www.conass.org.br

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