Conass Informa n. 153/2026 – Publicada Portaria Conjunta SAES/SCTIE n. 3 que dispõe sobre a sistemática de negociação nacional para aquisição de medicamentos no âmbito do Componente da Assistência Farmacêutica em Oncologia

PORTARIA CONJUNTA SCTIE/SAES/MS Nº 3, DE 5 DE AGOSTO DE 2026

Dispõe sobre a sistemática de negociação nacional para aquisição de medicamentos no âmbito do Componente da Assistência Farmacêutica em Oncologia – AF-Onco

A SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO EM SAÚDE E O SECRETÁRIO DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 26 e art. 32, I, “b”, do Anexo I, do Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 10, §6º da Portaria GM/MS nº 8.477, de 20 de outubro de 2025, resolvem:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Portaria estabelece critérios técnicos, operacionais, financeiros e de controle relativos à sistemática de negociação nacional para aquisição de medicamentos no âmbito do Componente da Assistência Farmacêutica em Oncologia – AF-Onco, nos termos do art. 10, inciso II e art. 12 da Portaria GM/MS nº 8.477, de 20 de outubro de 2025.

Art. 2º A negociação nacional observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade, equidade regional, integralidade da assistência e sustentabilidade do financiamento.

CAPÍTULO II

DO CONCEITO, DO ENQUADRAMENTO E DA ENTREGA

Art. 3º Considera-se negociação nacional a sistemática de aquisição de medicamentos em que:

I – a instrução e a condução do processo de contratação são realizadas pelo Ministério da Saúde;

II – a formalização ocorre por meio de Ata de Registro de Preços – ARP nacional;

III – a execução da Ata de Registro de Preços – ARP é descentralizada aos Estados e ao Distrito Federal; e

IV – o financiamento é integralmente realizado pela União, mediante transferência na modalidade fundo a fundo.

Parágrafo único. Excepcionalmente, será admitida a aquisição de medicamentos fora da ARP, observadas as condições e os critérios de reembolso estabelecidos nesta Portaria.

Art. 4º O enquadramento de medicamento na modalidade de negociação nacional será formalizado por intermédio de pactuação na Comissão Intergestores Tripartite – CIT.

Parágrafo único. O Componente Especializado da Assistência Farmacêutica – CEAF poderá enquadrar medicamentos dos Grupos 1A e 1B na modalidade de aquisição por negociação nacional, desde que haja pactuação na Comissão Intergestores Tripartite – CIT.

CAPÍTULO III

DA PROGRAMAÇÃO ANUAL DE AQUISIÇÃO ASCENDENTE

Art. 5º A programação anual de aquisição ascendente dos medicamentos observará processo integrado entre serviços de alta complexidade em oncologia (Unacon/Cacon), Municípios, quando contratualizantes, Estados, Distrito Federal e Ministério da Saúde.

Art. 6º Compete aos serviços de alta complexidade em oncologia (Unacon/Cacon) e aos Municípios, quando contratualizantes:

I – elaborar a estimativa anual de consumo;

II – apresentar memória de cálculo;

III – justificar variações superiores a 30% (trinta por cento) em relação à série histórica anual; e

IV – encaminhar informações, no modelo padronizado pelo Ministério da Saúde, à respectiva Secretaria Estadual de Saúde, no prazo estabelecido no documento orientativo constante no inciso VIII do art. 9º.

Parágrafo único. A demanda a ser encaminhada à Secretaria Estadual de Saúde deverá ser de todos os estabelecimentos, não havendo distinção de sua natureza, desde que atenda ao Sistema Único de Saúde – SUS.

Art. 7º Compete aos Estados e ao Distrito Federal:

I – consolidar as estimativas recebidas, devendo segregar as informações da rede em relação ao que for demanda judicial no âmbito do SUS;

II – promover ajustes fundamentados na demanda apresentada pelos Municípios, quando contratualizantes, e estabelecimentos habilitados, quando necessários; e

III – encaminhar ao Ministério da Saúde a programação anual consolidada, acompanhada de memória de cálculo.

Art. 8º As informações relativas a demandas judiciais deverão ser encaminhadas de forma segregada da programação assistencial, acompanhadas de:

I – listagem das demandas judiciais;

II – identificação dos entes ocupantes do polo passivo;

III – valor da causa;

IV – medicamento objeto da demanda; e

V – indicação clínica solicitada.

Parágrafo único: O percentual de reembolso das demandas judiciais deve observar o disposto na Portaria 8.477, de 20 de outubro de 2025, observadas as condições e os critérios para sua operacionalização os estabelecidos nesta Portaria.

Art. 9º Compete ao Ministério da Saúde:

I – iniciar e dar publicidade ao início de processo de programação anual de aquisição ascendente dos medicamentos de negociação nacional;

II – padronizar o modelo de programação que deverá ser executado pelos demais entes e serviços de alta complexidade em oncologia;

III – consolidar as estimativas recebidas, devendo segregar as informações da rede em relação ao que for demanda judicial no âmbito do SUS;

IV – promover ajustes fundamentados na demanda apresentada pelos Estados, quando necessários;

V – aprovar a participação e adesão às ARPs;

VI – acompanhar a execução da ARP pelos estados;

VII – monitorar o consumo médio mensal, a fim de dar início a novos processos de negociação nacional; e

VIII – publicar, previamente à abertura de cada processo de negociação nacional, documento orientativo ou instrumento equivalente, no qual constem as orientações, etapas, prazos, critérios e demais informações necessárias à participação e à adesão dos estados e do Distrito Federal às ARP nacionais, sem prejuízo da publicação do edital.

Art. 10. A programação anual de aquisição ascendente terá duração de três meses, contados da data de publicização de seu início.

Parágrafo único. Caberá ao Ministério da Saúde:

I – solicitar esclarecimentos ou documentação complementar;

II – promover ajustes técnicos nas estimativas apresentadas, mediante justificativa;

III – definir os quantitativos finais que subsidiarão a formação da ARP nacional; e

IV – não aceitar, mediante justificativa, a inclusão de demandas judiciais oriundas de entes subnacionais.

Art. 11. O quantitativo anual a ser adquirido poderá contemplar estoque estratégico, calculado com base:

I – na série histórica de consumo;

II – na sazonalidade;

III – no risco de desabastecimento;

IV – na judicialização; e

V – nas especificidades logísticas e contratuais da aquisição.

§ 1º O estoque estratégico observará critérios de economicidade e continuidade do cuidado.

§ 2º A inclusão de demanda judicial deverá observar, no que couber, as teses de repercussão geral fixadas nos Temas nº 6 e nº 1.234 do Supremo Tribunal Federal – STF.

§ 3º Compete aos CACON, UNACON, municípios, estados, Distrito Federal e Ministério da Saúde atuar de forma integrada para a aplicação das teses referidas no § 2º e para a adoção de medidas de racionalização da judicialização, com vistas à reintegração de pacientes à rede do SUS.

CAPÍTULO IV

DA OPERACIONALIZAÇÃO E DOS CONCEITOS RELATIVOS À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS NACIONAL

Art. 12. A operacionalização da negociação nacional compreende:

I – consolidação da demanda nacional;

II – publicação, nos termos do inciso VIII do art. 9º desta Portaria, das orientações necessárias à participação e adesão às Atas de Registro de Preços – ARP nacionais;

III – definição das especificações técnicas;

IV – realização, pelo Ministério da Saúde, dos procedimentos para formação da ARP nacional;

V – participação ou adesão formal dos Estados e do Distrito Federal na ata de registro de preço; e

VI – execução contratual descentralizada.

Art. 13. Para fins desta Portaria, considera-se:

I – participação na ARP: manifestação formal prévia do estado ou do DF para participação na ARP, desde a fase de planejamento, com indicação dos quantitativos e cumprimento das demais obrigações.; e

II – adesão à ARP: procedimento posterior à formalização da ARP, pelo qual o ente solicita adesão, de acordo com os quantitativos registrados, e cumprimento das demais obrigações.

III – remanejamento das quantidades registradas na ARP: transferência de quantidades previstas para os itens com preços registrados nas atas de registro de preços pelo órgão ou pela entidade gerenciadora entre os órgãos ou as entidades participantes e não participantes do registro de preços.

Parágrafo único. As regras de participação, adesão e remanejamento observarão integralmente o disposto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e no Decreto nº 11.462, de 31 de março de 2023.

CAPÍTULO V

DO FINANCIAMENTO

Art. 14. O financiamento dos medicamentos adquiridos por negociação nacional será integralmente custeado pela União.

Art. 15. A transferência dos recursos ocorrerá na modalidade fundo a fundo, observados os quantitativos pactuados e a regularidade das informações prestadas, e ficará condicionada:

I – à participação ou adesão formal à ARP nacional;

II – à alimentação regular dos sistemas oficiais do Ministério da Saúde; e

III – à comprovação da dispensação ou manipulação dos medicamentos de negociação nacional no sistema de monitoramento designado para este fim.

Parágrafo único. O pagamento ficará vinculado à utilização regular dos sistemas oficiais de pré-autorização, informação, logística e assistência farmacêutica definidos pelo Ministério da Saúde.

Art. 16. O Ministério da Saúde promoverá o acesso por intermédio da aquisição centralizada dos medicamentos oncológicos associados à presente modalidade de aquisição até 31 de dezembro de 2026, no que se refere a um quarto da demanda anual estimada para cada medicamento.

Parágrafo único. A partir do primeiro trimestre subsequente a distribuição centralizada do Ministério da Saúde, os critérios de financiamento e reembolso passam a considerar a dispensação ou manipulação com base no sistema de autorização prévia e de gestão da assistência farmacêutica, apresentado pelo Ministério da Saúde e pactuados em CIT.

CAPÍTULO VI

DO REEMBOLSO E RESSARCIMENTO INTERFEDERATIVO

Art. 17. O Ministério da Saúde publicará Portaria, trimestralmente, com os valores a serem transferidos mensalmente às Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal, apurados com base na pré-autorização e no consumo, dispensado ou manipulado, do referido medicamento nos sistemas de informação preconizados para o AF-ONCO.

§ 1º O Ministério da Saúde, com base nas informações registradas nos sistemas de informação definidos pelo Ministério da Saúde para a operacionalização da AF-Onco, até o último dia útil do mês subsequente a apuração do trimestre anterior, e para publicação de Portaria com os valores a serem transferidos às Secretarias de Saúde dos Estados e Distrito Federal, observará o seguinte cronograma:

I – a consolidação dos valores a serem transferidos, com base nas informações das competências de dezembro, janeiro e fevereiro, será realizada até o último dia útil de março, sendo que o pagamento será efetuado nas competências de abril, maio e junho;

II – a consolidação dos valores a serem transferidos, com base nas informações das competências de março, abril e maio, será realizada até o último dia útil de junho, sendo que o pagamento será efetuado nas competências de julho, agosto e setembro;

III – a consolidação dos valores a serem transferidos, com base nas informações das competências de junho, julho e agosto, será realizada até o último dia útil de setembro, sendo que o pagamento será efetuado nas competências de outubro, novembro e dezembro; e

IV – a consolidação dos valores a serem transferidos, com base nas informações das competências de setembro, outubro e novembro, será realizada até o último dia útil de dezembro, sendo que o pagamento será efetuado nas competências de janeiro, fevereiro e março.

§ 2º O Fundo Nacional de Saúde repassará aos Fundos de Saúde dos Estados e do Distrito Federal, mensalmente, até o décimo quinto dia, os valores apurados e publicados, os quais serão movimentados em conta específica.

§ 3º Para fins desta portaria reembolso interfederativo se refere ao valor a ser transferido para o Estado devido ao utilização do medicamento por paciente de forma administrativa, sendo diferenciado do ressarcimento interfederativo trazido na Portaria GM/MS nº 6.212 de 19 de dezembro de 2024.

Art. 18. Os recursos financeiros do Ministério da Saúde aplicados no financiamento dos medicamentos de negociação nacional terão como base a utilização pelas secretarias estaduais, municipais e serviços de alta complexidade em oncologia, UNACON/CACON, dos sistemas de autorização prévia, logística e assistencial preconizados para operacionalização do AF-ONCO, vinculadas à efetiva dispensação ou manipulação do medicamento e de acordo com os critérios técnicos definidos nas regras aplicáveis ao Componente da Assistência Farmacêutica em oncologia, dispostas na Portaria GM/MS nº 8.477, de 20 de outubro de 2025.

CAPÍTULO VII

DAS AQUISIÇÕES E DO REEMBOLSO FORA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS NACIONAL

Art. 19. A aquisição de medicamentos fora da ARP nacional pelos estados e pelo Distrito Federal será admitida, excepcionalmente, nas seguintes hipóteses:

I – opção do estado ou do Distrito Federal por não aderir à ARP nacional, mediante justificativa técnica;

II – inexistência de ARP nacional vigente, decorrente de frustração do processo de aquisição nacional;

III – desabastecimento ou risco iminente de descontinuidade da assistência, devidamente justificado;

IV – necessidade emergencial, devidamente motivada; e

V – outras situações excepcionais devidamente justificadas e, quando couber, autorizadas pelo Ministério da Saúde.

Parágrafo único. O Ministério da Saúde dará publicidade, de forma tempestiva, à ocorrência das hipóteses previstas neste artigo que ensejem a aquisição de medicamentos fora da ARP nacional, contendo as orientações necessárias à adoção das medidas pelos estados e pelo Distrito Federal.

Art. 20. O reembolso das aquisições realizadas fora da ARP nacional observará os seguintes parâmetros:

I – na hipótese prevista no inciso I do art. 19 desta Portaria, o reembolso observará, como limite máximo, o valor unitário registrado na ARP nacional, sendo considerado, para fins de pagamento, o valor efetivamente pago pelo estado ou pelo Distrito Federal, quando inferior;

II – nas demais hipóteses, o reembolso terá como base os valores efetivamente praticados pelos Estados e pelo Distrito Federal, desde que devidamente comprovados e que compatíveis com os preços de mercado;

III – nas aquisições emergenciais, nos termos do inciso IV do art. 19 desta Portaria, o reembolso poderá considerar o valor efetivamente praticado, desde que comprovada a compatibilidade com os preços de mercado.

Art. 21. O reembolso dependerá de comprovação documental da aquisição, devendo ser apresentados, de forma cumulativa:

I – documento fiscal da aquisição com o devido atesto do recebimento pela SES.

II – instrumento contratual ou documento equivalente;

III – comprovante de pagamento;

IV – da autorização prévia do uso de medicamentos de altíssimo custo;

V – comprovação da utilização do medicamento nos sistemas preconizados pelo Ministério da Saúde de monitoramento da dispensação ou manipulação; e

VI – justificativa técnica da hipótese que fundamentou a aquisição fora da ARP.

§ 1º O disposto neste Capítulo não se aplica às aquisições destinadas ao atendimento de demandas judiciais, que observarão regramento próprio.

§ 2º O ressarcimento interfederativo de medicamentos oncológicos judicializados observará os parâmetros e critérios fixados nos acordos homologados no âmbito do Recurso Extraordinário 1.366.243, Tema de Repercussão Geral nº 1234, que resultou na edição da Súmula Vinculante nº 60 do Supremo Tribunal Federal, e na Portaria GM/MS nº 6.212 de 19 de dezembro de 2024.

Art. 22. O Ministério da Saúde publicará, em até noventa dias após o encaminhamento das informações e documentos comprobatórios de que trata o art. 20 desta Portaria, Portaria contendo os valores a serem reembolsados às Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal, apurados nos termos do art. 19 desta portaria. Parágrafo único. O repasse dos recursos financeiros será realizado na modalidade fundo a fundo, em até trinta dias após a publicação da Portaria de que trata o caput.

CAPÍTULO VIII

DO MONITORAMENTO E DA RESPONSABILIDADE

Art. 23. Os entes federativos são responsáveis pela fidedignidade das informações encaminhadas ao Ministério da Saúde.

Parágrafo Único. Os estados e o Distrito Federal deverão assegurar a alimentação regular dos sistemas oficiais do Ministério da Saúde, bem como a comprovação da dispensação ou manipulação dos medicamentos de negociação nacional, para fins de monitoramento, controle e avaliação.

Art. 24. Considera-se superestimativa de demanda a indicação, na programação anual de aquisição, de quantitativos superiores aos efetivamente dispensados ou utilizados, quando verificada diferença igual ou superior a 30% (trinta por cento), apurada com base nos registros constantes dos sistemas oficiais do Ministério da Saúde.

§ 1º A superestimativa de demanda será caracterizada quando os quantitativos programados excederem, em 30% (trinta por cento) ou mais, os quantitativos efetivamente dispensados ou utilizados no período de referência.

§ 2º Verificada a ocorrência de superestimativa de demanda sem justificativa técnica adequada, poderão ser adotadas medidas de ajuste nos quantitativos informados em programações anuais subsequentes.

§ 3º Poderá ocorrer remanejamento dos itens excedentes entre unidades da federação a fim de otimizar a utilização dos itens contratualizados, nos termos do art. 30 do Decreto nº 11.462, de 31 de março de 2023.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 25. O disposto no art. 24 desta Portaria aplica-se a partir do segundo ciclo anual de negociação nacional.

Art. 26. Para o primeiro ciclo de negociação nacional de cada medicamento, após a publicação desta Portaria, admitir-se-á:

I – utilização de série histórica disponível;

II – ajustes no primeiro semestre de execução; e

III – complementação excepcional de quantitativos, mediante justificativa técnica.

Parágrafo único. Os ajustes previstos neste artigo não caracterizam superestimativa de demanda.

Art. 27. O Ministério da Saúde instituirá mecanismos permanentes de monitoramento, incluindo análise de consumo, cobertura assistencial, economicidade e desempenho contratual.

Art. 28. O Ministério da Saúde poderá editar atos complementares de natureza técnica e operacional, destinados exclusivamente à organização e à execução interna de suas atividades, necessários à implementação desta Portaria, devendo ser observada, quando couber, a pactuação na Comissão Intergestores Tripartite – CIT.

Art. 29. O descumprimento do disposto nesta Portaria ensejará a aplicação do regime previsto na Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, e na Portaria GM/MS nº 885, de 4 de maio de 2021.

Art. 30. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDA DE NEGRI

Secretária de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde

MOZART JULIO TABOSA SALES

Secretário de Atenção Especializada à Saúde

Fonte: www.conass.org.br

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